Justiça inocenta bolsonarista responsável por campanha contra repórteres da Globo

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William Bonner na bancada do Jornal Nacional; Globo perde ação judicial (Imagem: Reprodução / Globo)

A Globo foi derrotada na Justiça do Distrito Federal após um processo movido contra um apoiador do governo do presidente Jair Bolsonaro (PL) que ofereceu dinheiro para quem soltasse ataques contra jornalistas do canal líder de audiência durante entradas ao vivo.

Segundo o Notícias da TV, a empresa da família Marinho pediu R$ 30 mil em indenização por danos morais, mas a solicitação foi negada. Para a Justiça, foi apenas uma crítica contra a emissora carioca.

Na ação, a Globo explicou que Marcos Aurélio Neves do Rego Sales, um servidor do Sejus-DF (Secretaria de Estado, Justiça e Cidadania do Distrito Federal), fez publicações em sua rede social dizendo que daria R$ 100 para quem jogasse água nos contratados da rede de TV.

“O requerido realizou publicação no Facebook com a descrição: ‘A campanha é minha! #Eupago’, seguida de uma imagem que contém a frase ‘jogue água em um repórter da Globo ao vivo e ganhe R$ 100’. A imagem contém um balde com água sendo lançada na logomarca da autora”, informou no processo.

Globo vê apoio de parte da web contra jornalistas

A TV informou que a publicação foi invadida por inúmeros comentários apoiando a postura e campanha de Sales. Ele foi um dos entusiastas da internet pela criação do Aliança Pelo Brasil, partido pensado por Bolsonaro para a disputa das eleições deste ano. A ideia não foi adiante por falta de apoio da população.

Algumas pessoas públicas apoiadoras de Bolsonaro compartilharam o pedido de Sales. A Globo apresentou uma informação sobre o homem: ele recebeu um processo administrativo no trabalho.

O juiz Matheus Stamillo Zuliani entendeu de outra maneira. “Não consta nos autos qualquer efetiva ocorrência da conduta incitada pelo autor. Ademais, não consta qualquer forma de efetivação do pagamento prometido pelo autor”, declarou.

“O que se evidencia é a manifestação do autor em rede social, provavelmente em um ato de crítica às atividades da requerida ou de seus repórteres, manifestação essa que não pode ser confundida com uma incitação ao ódio público”, sentenciou.

“Assim, não se evidencia a prática de conduta ofensiva por parte do requerido, mas apenas a sua manifestação do pensamento, que não teve condão de gerar qualquer dano à requerente. Nessas razões, julgo improcedente o pedido”, finalizou.

Da Redação
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