Record paga o pato por erro e é obrigada a assinar a carteira de Adriana Araújo

Adriana Araújo

Adriana Araújo é funcionária da Band; âncora processa a Record (Imagem: Reprodução / Band)

A Record sofreu uma condenação na Justiça na ação movida por Adriana Araújo, atualmente na Band, mas que esteve como parte do seu quadro de funcionários entre 2006 e 2021. Em segunda instância, o juiz obrigou o canal a assinar a carteira de trabalho da jornalista.

O processo foi iniciado em 2021, Adriana venceu em primeira instância, mas o magistrado responsável pela sentença deu uma multa de R$ 5 mil por ter insistido na presença de uma testemunha nos autos.

Na decisão em segunda instância, segundo o Notícias da TV, a relatora Wilma Gomes da Silva confirmou por maioria de votos na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo que a âncora foi atrás unicamente dos seus direitos e não houve má-fé, já que a testemunha foi peça-fundamental no caso.

“Tudo o que fez a autora foi requerer a reconsideração da decisão. E ainda que isso tenha ocorrido de forma insistente, com a repetição de argumentos prontamente rechaçados pelo juiz, não vejo, aí, provocação de incidente manifestamente infundado, nem tampouco que a autora tenha agido de modo temerário”, informou.

“Se tanto, a autora foi inconveniente. Mas nada que possa qualificar litigância de má-fé”, pontuou. A Justiça ainda negou recurso feito pela Record, em um pedido a não assinatura da carteira.

Adriana Araújo inicia processo contra a Record

A ex-âncora do Jornal da Record entrou com a ação em agosto do ano passado, e alegou na época que não fez parte do processo massivo de assinatura da carteira de trabalho que a empresa colocou em prática cinco anos antes.

Em seu período como funcionária, Araújo foi PJ (Pessoa Jurídica). “A pessoalidade foi evidenciada eis que a apresentação dos programas era feita pela autora, não podendo designar outra pessoa para substituí-la”, expôs a Justiça

“Nos casos de impedimentos ou ausências, as testemunhas confirmaram que deveriam comunicar à empresa e era esta quem designava o substituto”, avaliou.

“Vale dizer que a reclamante não tinha autonomia na escolha de seu substituto. Ademais, a contratação foi a pessoa da jornalista, tanto na condição de repórter, quanto de apresentadora, e não a empresa por ela constituída”, finalizou.

Da Redação
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