Record é condenada na Justiça por erro de Rodrigo Faro envolvendo o cantor Pablo

Rodrigo Faro
Rodrigo Faro, Record e cantor Pablo são alvos de ação judicial (Imagem: Reprodução / Instagram)

A Record foi condenada por uma ação movida por um compositor por causa de um erro do apresentador Rodrigo Faro durante o especial de Dia das Mães em 2015, com a participação especial do cantor Pablo. Na época, ele cantou a música mãe, anunciada pelo apresentador como se fosse do artista.

Segundo informações do Notícias da TV, Angelo Marinho de Almeida provou na Justiça que foi o responsável pela autoria da música em 1994, gravando em 1995 um CD produzido pela Gema Produções Fonográficas. O juiz Aléssio Martins Gonçalves, da 17ª Vara Cível de São Paulo, argumentou que Faro falou mais de uma vez que o programa teria a participação de Pablo com uma “linda música” que o rei da sofrência “compôs pra mãezinha dele”.

“A produção da ré Record indicou Pablo como o autor da música Mãe, bem como lançou a seguinte legenda: ‘Pela primeira vez, Pablo canta com as irmãs a música que compôs para a mãe'”, afirmou o magistrado.

“Independentemente do registro da canção Mãe no Ecad, na Biblioteca Nacional ou em qualquer outro órgão, permanece íntegra e insofismável a proteção do direito de autor daquele que, conforme provado nos autos, é o compositor da letra em questão”, pontuou o juiz.

Record e apresentador explicaram que foram informados de que a música interpretado pelo músico seria dele e que o próprio seria “o único que poderia ser responsabilizado pelos danos que o autor diz ter experimentado”. A defesa de Pablo, por sua vez, comentou que não disse em nenhum momento que a canção era dele e que Angelo Marinho não tinha provas suficientes para dizer que era o autor de Mãe.

“Partindo-se da premissa de que o ressarcimento por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo no montante total de R$ 105 mil, devendo cada réu arcar com a quantia de R$ 35 mil”, entendeu o juiz Aléssio.

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