A RedeTV! foi condenada pela Justiça paulista ao pagamento de R$ 30 mil a um barbeiro que foi confundido com o traficante André do Rap, do PCC. Além do canal quinto lugar em São Paulo, a TV Gazeta cometeu o mesmo erro e também foi alvo da ação judicial.
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Em outubro de 2020, os canais de TV informaram que o traficante estava foragido após condenação na Justiça a 15 anos e seis meses de prisão. Na época, ele foi solto por um habeas corpus do então ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal.
A matéria errou e divulgou a fotografia de um barbeiro como sendo André do Rap. Segundo a vítima da gafe, a imagem “foi pinçada das redes sociais do tempo em que militava no mundo da música, época em que André do Rap já possuía sua banda”.
Barbeiro pede R$ 1 milhão a RedeTV! e TV Gazeta
No processo, segundo o UOL, o barbeiro exigiu uma indenização no valor de R$ 1 milhão, disse que correu risco de ser preso ou atacado pelo erro, além de ter sido alvo de abalos emocional. “Fiquei refugiado como se fosse verdadeiro marginal”, declarou em juízo.
A RedeTV! se defendeu e colocou a culpa no Google. “O vínculo criado entre as imagens foi feito, em verdade, pelo serviço de busca e inteligência do Google. Fato esse que não pode ser atribuído a esta emissora por absoluta falta de ingerência em referida plataforma”, argumentou.
A TV comentou ainda que as alegações do barbeiro “fogem ao senso da razoabilidade”. A Gazeta, por sua vez, admitiu que foi induzida ao erro por veículos que disponibilizaram a imagem do barbeiro como sendo de André do Rap.
“Ademais, vale ressaltar que, apesar do engano cometido, é certo que a imagem do requerente [o barbeiro] não o torna facilmente identificável, sendo reconhecido apenas por pessoas de seu convívio familiar. E as pessoas de seu convívio sabem que ele é pessoa de bem, trabalhadora e que tudo não passou de um engano de imagem”, defendeu.
Em primeira instância, a Justiça condenou os canais ao pagamento de R$ 10 mil, mas depois elevou o valor para R$ 30 mil. Os canais podem recorrer da decisão.
“Não convence a tese de que a informação foi obtida no Google. As rés são responsáveis pelo conteúdo que divulgam e, nesse passo, devem agir com diligência para apuração do material que fundamenta suas matérias”, entendeu o desembargador Luiz Antonio Costa, relator da ação.
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