RedeTV! é condenada a indenizar senhora vítima de piada do Encrenca

Encrenca
Encrenca é exibido na RedeTV! nas noites de domingo; emissora paga indenização por brincadeira do programa (Imagem: Divulgação / RedeTV!)

Uma piada feita pelo Encrenca em um trem da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) no ano passado colocou a RedeTV! na Justiça. Lucilene de Sousa Silva entrou com uma ação contra o canal paulista pedindo u pagamento de uma indenização de 40 salários mínimo por entender que seu direito de imagem foi violado.

A usuária do transporte público da capital paulista não assinou a autorização para aparecer na pegadinha, mas a brincadeira foi para o ar mesmo assim. A Vara Cível de Osasco acatou o pedido da defesa da vítima, mas concedeu uma indenização de R$ 7,5 mil. A informação é do Notícias da TV.

O juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro tomou a decisão favorável à Lucilene por ter entendido que “a simples veiculação da imagem não autorizada já caracteriza, por si só, dano a direito da personalidade indenizável”.

No processo, Lucilene contou que “estava sentada nos bancos da composição da linha 8 Diamante da CPTM, quando um homem sentado ao seu lado tentou se deitar em seus ombros, situação que a deixou constrangida e com medo de se tratar de assédio, o que a fez sair do local”.

Após a pegadinha, uma produtora da RedeTV! foi até ela e disse que tudo não passou de uma brincadeira do programa de humor e pediu autorização para veiculação de imagens, o que ela não fez. No entanto, em setembro de 2020 mães de alunos e colegas de sua igreja relataram que ela passou no programa.

Ela alegou que sofreu danos em sua imagem e em sua moral. Com um pedido de tutela de urgência, ela já havia conseguido que o Encrenca retirasse a pegadinha que participou do ar. Em defesa, a RedeTV! argumentou que “até mesmo a requerente riu da situação no vídeo” e que “não cometeu ato ilícito, que a gravação se deu em local público e negou a existência de danos morais a serem indenizados”.

O juiz entendeu como “adequado o montante [indenização] de R$ 7,5 mil, como apto a reparar o dano imaterial sofrido pela parte autora [Lucilene], o qual, por outro lado, mostra-se insuficiente para causar enriquecimento sem causa jurídica”.

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Da RedaçãoDa Redação
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