Rose Miriam Di Matteo sofreu outra derrota na Justiça. A viúva do apresentador Gugu Liberato moveu um processo contra os apresentadores Chris Flores, Décio Piccinini e Leão Lobo, sob a alegação de que foi tratada como uma criminosa em uma onda de notícias veiculadas no Fofocalizando.
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De acordo com as informações do site Notícias da TV, o processo foi despachado em 3 de março. Nele foi anexado três reportagens da atração envolvendo a disputa judicial sobre a herança de Gugu, morto em novembro do ano passado.
Nas três matérias, o advogado de Rose Miriam apontou que Chris e Leão quiseram mostrar ao público que a sua cliente era oportunista, mentirosa e interesseira. Sobre Décio, a defesa da ex-companheira de Gugu disse que em uma das reportagens o jornalista questionou o caráter da mulher.
Na queixa-crime, Nelson Wilians declarou: “Não se trata de mero abuso de exercício do que seria um pretenso direito de liberdade de expressão (…). Tratam-se, na verdade, de inequívocas práticas criminosas, sendo certo que a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a liberdade de expressão não se confunde com a veiculação de ofensas gratuitas, desarrazoadas e ilícitas, configuradoras, como no caso concreto, da prática de crimes contra a honra”.
Ainda de acordo com a reportagem, a juíza Danielle Martins Cardoso, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, rejeitou a ação por “ausência do dolo específico exigido no tipo penal em apreço”. A magistrada afirmou que os apresentadores estiveram dentro dos limites da liberdade de imprensa. “Ora, se o sistema democrático permite um programa televisivo intitulado ‘Fofocalizando’, se esse programa tem por foco fazer comentários sobre a vida das pessoas que são públicas, a fofoca, ou seja, os comentários sobre os fatos ocorridos, de per si, não caracterizam os ilícitos penais, quando muito eventual indenização moral”, explicou.
“Para a caracterização dos ilícitos os comentários lançados devem ultrapassar de forma criminosa a barreira da liberdade de imprensa e atingir deliberadamente a honra da pessoa sobre a qual recaem (…). Assim, ante a ausência de caracterização de dolo específico, forçoso concluir que falta a justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual a queixa-crime merece ser rejeitada”, finalizou a sentença.
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